- 1 -Nos quartos dos centros de acolhimento destinados aos hóspedes só podem ser instaladas oito camas individuais ou quatro beliches.
Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a capacidade máxima dos quartos é de oito pessoas.
- 2 -Os quartos e as salas devem ter janelas ou sacadas dando directamente para o exterior e estar dotados de mobiliário e equipamento adequados.
- 3 -As portas dos quartos devem possuir um sistema de segurança que apenas permita o acesso ao hóspede e ao pessoal da casa.
Artigo 21.º — Quartos e salas
Vigente desde: 17/02/1999