- 1 -Não concorre para o montante das deduções à coleta previstas nos artigos 78.º-B e 78.º-F do Código do IRS o montante de benefício que, nos termos do artigo 9.º, for utilizado ao abrigo do presente programa.
- 2 -O montante de benefício acumulado não utilizado pelo consumidor, independentemente do setor de consumo, é considerado para efeitos da dedução à coleta prevista no artigo 78.º-F do Código do IRS.
Artigo 11.º — Dedução à coleta do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Vigente desde: 28/05/2021
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