- 1 -A entidade operadora do sistema é responsável por verificar a elegibilidade do comerciante para a utilização do benefício, por verificar o montante de benefícios ainda disponível e por abater o montante ressarcido na transação ao montante do benefício, dentro do limite referido no artigo anterior.
- 2 -A entidade operadora do sistema processa diariamente a compensação dos movimentos financeiros, remetendo ao IGCP, E. P. E., a indicação do montante global da comparticipação a pagar pelo Estado, procedendo esta entidade ao respetivo pagamento, em nome e por conta da DGTF.
Artigo 10.º — Obrigações da entidade operadora do sistema
AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/09/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 09/09/2021
Decreto Regulamentar n.º 6-A/2021 - 1.ª Série(08/09/2021)
Original