- 1 -Participam no programa «IVAucher» as seguintes entidades:
- a)A AT enquanto entidade responsável pelo apuramento do montante de benefício acumulado ao abrigo do programa e disponibilização da informação sobre o montante de benefício acumulado;
- b)A Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) enquanto entidade responsável por gerir o processamento dos valores pecuniários do benefício devido ao abrigo do programa;
- c)A Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), enquanto responsável pelas operações bancárias necessárias ao processamento dos valores pecuniários do benefício no âmbito do programa.
- 2 -No programa «IVAucher» participam ainda a entidade operadora do sistema, contratada pelo agrupamento de entidades previstas no número anterior, bem como entidades terceiras na área de pagamentos autorizadas pela entidade operadora, designadamente entidades participantes no sistema de compensação interbancária do Banco de Portugal.
Artigo 3.º — Entidades gestoras do programa «IVAucher»
AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/09/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 09/09/2021
Decreto Regulamentar n.º 6-A/2021 - 1.ª Série(08/09/2021)
Original