- 1 -São entidades gestoras do programa «IVAucher» a AT, a DGTF e o IGCP, E. P. E., competindo-lhes garantir a correta utilização dos recursos públicos afetos ao programa «IVAucher».
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete em especial:
- a)À AT a definição, conceção e implementação de um modelo de controlo do benefício que assegure um adequado sistema de controlo interno, bem como a disponibilização de informação que permita o controlo e a auditoria do programa e a celebração dos protocolos necessários para o programa «IVAucher», sem prejuízo das limitações do disposto no n.º 5 do artigo 405.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual;
- b)À DGTF controlar os movimentos financeiros, designadamente o respetivo valor global, e autorizar os correspondentes débitos associados à conta no IGCP, E. P. E., afeta ao programa «IVAucher», enquanto entidade gestora do capítulo 60 do Orçamento do Estado.
Artigo 4.º — Competências das entidades gestoras do programa «IVAucher»
Vigente desde: 28/05/2021
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Em vigor desde 28/05/2021