- 1 -Quando o consumidor aderente proceda a um pagamento, através de um meio de pagamento elegível pela entidade operadora do sistema, em aquisições de bens e serviços realizadas aos sujeitos passivos referidos no artigo 6.º, parte do montante do pagamento é suportado, nos termos dos números seguintes, através da utilização do benefício que esteja disponível nos termos do artigo 7.º, sendo o remanescente suportado pelo consumidor.
- 2 -A parte do montante a suportar corresponde a 50 % do valor do bem ou serviço, salvo se o montante do benefício disponível, nos termos do artigo 7.º, não for suficiente, caso em que a mesma não ultrapassa este montante.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -A utilização do benefício devido pode operar por ressarcimento do montante referido no n.º 2 para a conta bancária do consumidor no prazo máximo de dois dias úteis após o pagamento.
- 5 -A AT e a entidade operadora do sistema disponibilizam aos consumidores o montante do benefício disponível.
Artigo 9.º — Utilização do benefício
AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/09/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 09/09/2021
Decreto Regulamentar n.º 6-A/2021 - 1.ª Série(08/09/2021)
Original