- 1 -A Secretaria-Geral dispõe do pessoal constante do quadro publicado em anexo ao presente diploma.
- 2 -O quadro a que se refere o número anterior poderá ser alterado por portaria conjunta do Presidente do Governo e dos Secretários Regionais da Administração Pública e das Finanças.
- 3 -O pessoal da Secretaria-Geral será distribuído pelos diversos serviços que a integram mediante despacho do secretário-geral.
Artigo 10.º — (Quadro)
Vigente desde: 21/06/1977