- 1 -O lugar do secretário-geral será provido por livre escolha do Presidente do Governo de entre indivíduos de reconhecida competência adequada ao exercício da respectiva função.
- 2 -O lugar referido no número anterior será preenchido em comissão de serviço por tempo indeterminado.
Artigo 11.º — (Secretário-geral)
Vigente desde: 21/06/1977