- 1 -Os lugares de técnico principal e de técnico de 1.ª classe serão providos por escolha do Presidente do Governo Regional respectivamente de entre técnicos de 1.ª classe e técnicos de 2.ª classe com um mínimo de três anos de bom e efectivo serviço nestas categorias.
- 2 -Os lugares de técnico de 2.ª classe serão providos nos termos referidos no número anterior de entre indivíduos licenciados em Direito.
- 3 -O primeiro provimento para o lugar de técnico principal poderá ser feito de entre licenciados em Direito que, pelo seu currículo profissional, possuam qualificações para o desempenho do cargo e com o mínimo de dois anos de exercício profissional como juristas no sector público ou privado.
- 4 -O primeiro provimento para lugar de técnico de 1.ª classe poderá ser feito de entre licenciados em Direito com o mínimo de dois anos de exercício profissional como juristas no sector público ou privado.
Artigo 12.º — (Técnicos)
Vigente desde: 21/06/1977