- 1 -Os lugares de técnico auxiliar principal e de técnico auxiliar de 1.ª classe serão providos por escolha do Presidente do Governo Regional, sob proposta do secretário-geral, respectivamente de entre os técnicos auxiliares de 1.ª classe e os técnicos auxiliares de 2.ª classe com um mínimo de três anos de bom e efectivo serviço nestas categorias.
- 2 -Os lugares de técnico auxiliar de 2.ª classe serão providos nos mesmos termos de entre indivíduos com o curso geral dos liceus ou habilitações equivalentes.
- 3 -O primeiro provimento dos lugares de técnico auxiliar principal poderá ser feito de entre indivíduos com a habilitação mínima do curso complementar dos liceus ou equivalente e pelo menos com dois anos de exercício profissional no sector público ou privado.
- 4 -O primeiro provimento de técnico auxiliar de 1.ª classe poderá ser feito de entre indivíduos com a habilitação mínima do curso geral dos liceus ou equivalente e pelo menos com dois anos de exercício profissional no sector público ou privado.
Artigo 13.º — (Técnicos auxiliares)
Vigente desde: 21/06/1977