- 1 -a) O lugar de chefe de secretaria será provido por indivíduo com mais de um ano de bom e efectivo serviço na categoria de chefe de secção;
- b)O restante lugar de chefe de secção poderá ser provido de entre os primeiros-oficiais com mais de três anos de bom e efectivo serviço nesta categoria.
- 2 -Os lugares de primeiro-oficial e segundo-oficial poderão ser providos respectivamente de entre os segundos-oficiais e terceiros-oficiais com mais de três anos de bom e efectivo serviço nestas categorias.
- 3 -Os lugares de terceiro-oficial serão providos por concurso de entre indivíduos que hajam concluído o curso geral dos liceus ou possuam habilitações equivalentes e escriturários-dactilógrafos habilitados com o ciclo preparatório ou equivalente ou com a escolaridade obrigatória de harmonia com a idade do candidato e com três anos de bom e efectivo serviço na categoria.
- 4 -Os lugares de escriturário-dactilógrafo serão providos por concurso de prestação de provas de entre indivíduos que possuam, como habilitação mínima, a escolaridade obrigatória de harmonia com a idade do candidato.
Artigo 14.º — (Pessoal administrativo)
Vigente desde: 21/06/1977