- 1 -O subsídio de penosidade ou risco destina-se a compensar os funcionários e agentes que no desempenho das respectivas funções sejam temporariamente afectados a tarefas especialmente penosas, arriscadas ou perigosas.
- 2 -O subsídio de penosidade ou risco abrange duas modalidades:
- a)Abono compensando o exercício de tarefas penosas (subsídio de penosidade);
- b)Abono compensando o exercício de tarefas arriscadas ou perigosas (subsídio de risco).
- 3 -Consideram-se tarefas penosas:
- a)As que exijam esforço físico violento;
- b)As que exijam atenção permanente durante um período prolongado;
- c)As particularmente desagradáveis, em razão de cheiros, de fumos, de poeiras, de vapores, de gases ou de ruídos;
- d)As prestadas em condições climáticas ou meteorológicas particularmente duras;
- e)As levadas a cabo em locais insalubres;
- f)As que impliquem mudanças térmicas bruscas de amplitude superior a 20ºC;
- g)As que originem radiações térmicas superiores a 60ºC.
- 4 -Consideram-se tarefas arriscadas ou perigosas aquelas que, tomadas todas as precauções:
- a)Envolvam probabilidades significativas de acidente grave (tipo A);
- b)Provoquem doenças profissionais a que se refere o Decreto Regulamentar n.º 12/80, de 8 de Maio (tipo B).
ARTIGO 16.º — (Conceito e modalidades)
Vigente desde: 13/04/1982