- 1 -Os organismos portuários, ouvida a Direcção-Geral de Higiene e Segurança do Trabalho, fixarão as tarefas que, atendendo aos locais e circunstâncias em que são executadas, criem as situações previstas nos n.os 3 e 4 do artigo anterior.
- 2 -A relação das tarefas a que se refere o número anterior deverá ser:
- a)Apreciada pela comissão a que se refere o artigo 21.º;
- b)Aprovada pelo Secretário de Estado dos Transportes Exteriores e Comunicações;
- c)Remetida ao Tribunal de Contas para anotação.
ARTIGO 17.º — (Regulamentação)
Vigente desde: 13/04/1982