- 1 -O exercício de tarefas penosas, arriscadas ou perigosas e respectiva duração serão registados pelo superior hierárquico imediato, devendo o dirigente do serviço em causa efectuar o controle de tais registos.
- 2 -São contadas como unidades, para efeito de cálculo de subsídio:
- a)De penosidade - cada hora completa e cada fracção final que exceda 15 minutos;
- b)De risco (tipo A) - qualquer fracção de tempo inferior a 1 hora contará como 1 unidade;
- c)De risco (tipo B) - cálculo idêntico ao consignado na alínea a), com a particularidade de se contar como 1 unidade o tempo de permanência inferior a 1 hora mas superior a 30 minutos.
ARTIGO 18.º — (Atribuição)
Vigente desde: 13/04/1982