- 1 -Cada unidade de trabalho penoso contada nos termos do n.º 2 do artigo anterior dará direito à importância correspondente a 10% do valor-hora de trabalho normal.
- 2 -Cada unidade de trabalho perigoso calculada nos termos do n.º 2 do artigo anterior dará direito à importância de:
- a)30% do valor-hora de trabalho normal, nos casos de tarefas de tipo A;
- b)15% do valor-hora de trabalho normal, nos casos de tarefas de tipo B.
- 3 -Os subsídios de penosidade e de risco não são cumuláveis, verificando-se apenas o direito ao mais elevado, quando as tarefas sejam simultaneamente penosas e perigosas.
ARTIGO 19.º — (Valor)
Vigente desde: 13/04/1982