- 1 -O prémio de rendibilidade só é atribuível na situação de exercício efectivo de funções.
- 2 -Não interrompem, todavia, o direito à percepção do prémio de rendibilidade, relativamente aos funcionários e agentes que dele foram abonados durante 1 ano consecutivo, as situações de:
- a)Acidente de serviço ou de trabalho;
- b)Doença profissional;
- c)Reconversão funcional nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 247/79, de 25 de Julho.
ARTIGO 5.º — (Situações abrangidas)
Vigente desde: 13/04/1982