- 1 -Sempre que a natureza das funções o permita, deverá proceder-se ao registo da quantidade e da qualidade do serviço produzido pelos funcionários e agentes.
- 2 -Quando o trabalho produzido fica documentado, a documentação respectiva será considerada como registo do trabalho produzido.
ARTIGO 7.º — (Registo do trabalho produzido)
Vigente desde: 13/04/1982