- 1 -A atribuição do prémio de rendibilidade é executado através de duas fases:
- a)Avaliação semestral atribuída pelos superiores hierárquicos imediatos, em número de 3, um dos quais será obrigatoriamente o director de serviços, quando haja;
- b)Avaliação anual fixada pela comissão de avaliação a que se refere o n.º 5 seguinte.
- 2 -Sempre que ocorra qualquer das circunstâncias que impliquem a perda total ou parcial do prémio nos termos do artigo 6.º, será a mesma automaticamente efectivada no respectivo mês ou no mês seguinte ao da ocorrência.
- 3 -A classificação dos funcionários ou agentes poderá, sem prejuízo do disposto no n.º 1, ser revista mensalmente, sob proposta do superior hierárquico imediato, quando se verifiquem alterações sensíveis das condições que determinaram a avaliação anterior.
- 4 -A comissão de avaliação a que se refere o número seguinte apreciará as reclamações que forem formuladas pelos interessados no prazo de 5 dias a contar do conhecimento da respectiva classificação.
- 5 -A comissão de avaliação será constituída pelos elementos seguintes:
- a)Nas administrações dos Portos de Lisboa e do Douro e Leixões, por todos os directores de serviço, e será presidida pelo administrador encarregado do pelouro do pessoal ou por quem por ele for designado;
- b)Nas juntas portuárias, pelo director e seus dois colaboradores mais categorizados.
- 6 -A comissão a que se refere o número anterior, com base nas classificações semestrais mencionadas na alínea a) do n.º 1, e relativas ao ano em questão, ouvirá, se for caso disso, as entidades da cadeia hierárquica que estejam em posição de confirmar ou alterar a classificação semestral prévia e fixará a classificação anual.
ARTIGO 8.º — (Atribuição aos funcionários em geral)
Vigente desde: 13/04/1982