- 1 -O montante global do prémio de rendibilidade será calculado tendo por base uma percentagem máxima de 10% sobre as receitas directas de exploração, excluindo-se, portanto, os saldos positivos das gerências anteriores, as transferências do Orçamento Geral do Estado e o produto de financiamentos ou empréstimos destinados a investimentos.
- 2 -Só terão direito à percepção do prémio de rendibilidade os funcionários que, depois de avaliados por referência a cada um dos factores mencionados no artigo 12.º, apresentem uma média de pontuação igual ou superior ao limite mínimo a estabelecer por despacho conjunto dos Ministros da Habitação, Obras Públicgas e Transportes e da Reforma Administrativa.
- 3 -Para efeitos de graduação do prémio de rendibilidade, os funcionários a que se refere o número anterior serão ordenados em 3 escalões, correspondendo a cada um a seguinte percentagem máxima sobre o vencimento base:
- a)Escalão A - 18%;
- b)Escalão B - 14%;
- c)Escalão C - 12%.
- 4 -Quando o montante global referido no n.º 1 não permita atingir as percentagens mencionadas no n.º 3, serão estas reduzidas proporcionalmente.
- 5 -O prémio será proporcional ao número de dias das situações que dão direito a ele, nos termos do artigo 5.º
ARTIGO 9.º — (Montante)
Vigente desde: 13/04/1982