- 1 -A Secretaria-Geral tem o pessoal constante da dotação que lhe vier a ser atribuída no âmbito do quadro único do Ministério.
- 2 -Até à definição do disposto no número anterior fica afecto à Secretaria-Geral o pessoal que se encontra em funções nas extintas Secretarias-Gerais, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 497/85, de 17 de Dezembro.
- 3 -A distribuição do pessoal pelos diversos serviços da Secretaria-Geral é feita por despacho do secretário-geral.
Artigo 22.º — Dotação de pessoal
Vigente desde: 17/03/1987