- 1 -Os lugares de secretário-geral, secretário-geral-adjunto, director de serviço e chefe de divisão são preenchidos de acordo com as disposições da lei geral.
- 2 -Os lugares de secretário-geral-adjunto são equiparados a subdirector-geral.
- 3 -Os lugares de chefe de repartição são providos de entre:
- a)Chefes de secção com o mínimo de três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
- b)Adjuntos técnicos principais com o mínimo de três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
- c)Indivíduos possuidores de curso superior e experiência adequada.
- 4 -Os lugares de chefe de secção são providos nos termos da lei geral.
Artigo 24.º — Pessoal dirigente e de chefia - Provimento
Vigente desde: 17/03/1987