- 1 -O regime de admissão dos alunos aos cursos indicados no n.º 1 do artigo 11.º é idêntico ao que estiver estabelecido para os estabelecimentos oficiais do ensino universitário, sem prejuízo das exigências específicas consignadas no regulamento da AFA.
- 2 -A admissão de alunos é realizada por concurso documental e de prestação de provas, a que podem concorrer civis e militares de qualquer dos ramos das Forças Armadas.
- 3 -Na fase documental o candidato faz prova das condições exigidas no regulamento da AFA.
- 4 -A prestação de provas é constituída por exames psicotécnicos, inspecções médicas, provas de aptidão física e estágio de adaptação, podendo ainda ser prestadas provas culturais.
- 5 -O concurso de admissão ficará a cargo de uma comissão, nomeada pelo CEMFA, sob proposta do comandante da AFA.
- 6 -O preenchimento das vagas abertas para os cursos é feito segundo a ordenação dos candidatos aprovados, por ordem decrescente das suas classificações finais.
- 7 -Ao abrigo de acordos de cooperação estabelecidos pelo Estado Português, poderão ser admitidos alunos de nacionalidade estrangeira, mediante despacho do CEMFA.
Artigo 23.º — Regime de admissão dos alunos
Vigente desde: 03/05/1988