- 1 -O regime escolar é definido no regulamento da AFA.
- 2 -A frequência dos cursos é em regime de internato, podendo ser facultado o regime de externato em casos especiais, a definir no regulamento da AFA.
- 3 -O regime de frequência para os alunos estrangeiros é definido, em cada caso, por despacho do CEMFA.
- 4 -A avaliação do aproveitamento dos alunos é feita, durante o decorrer do curso, por meio de provas, testes, trabalhos, exames e outros aspectos significativos do comportamento escolar.
- 5 -Os alunos do curso de piloto aviador considerados inaptos para a pilotagem podem requerer a mudança de curso.
- 6 -Da conclusão do respectivo curso será passado diploma donde conste a classificação final obtida, que serve de base para a inscrição na escala da especialidade a que se destina o oficial.
- 7 -Os alunos estão sujeitos a regime disciplinar próprio, sem prejuízo da sua sujeição aos demais regulamentos militares de aplicação geral.
Artigo 27.º — Regime escolar
Vigente desde: 03/05/1988