- 1 -As condições de eliminação do curso são fixadas no regulamento da AFA.
- 2 -O aluno eliminado do curso antes do termo do 2.º ano transita para uma das seguintes situações:
- a)Se oriundo de mancebo, regressa à situação anterior ou é destinado ao curso de oficiais milicianos de uma especialidade da Força Aérea, se assim o requerer e a tal for autorizado;
- b)Se oriundo de oficial miliciano, de sargento ou praça, regressa à situação anterior no ramo das Forças Armadas a que pertence.
- 3 -O aluno eliminado do curso depois de concluído com aproveitamento o 2.º ano transita para uma das seguintes situações:
- a)As referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, nas condições nelas fixadas;
- b)Destinado à frequência de curso em que possa ser aproveitada a formação já adquirida, se assim o requerer e a tal for autorizado, tendo em consideração as necessidades da Força Aérea e as causas da eliminação.
- 4 -O aluno eliminado do curso é obrigado a entregar o fardamento e outros artigos que lhe tenham sido fornecidos por conta do Estado, nas condições de conservação correspondente ao tempo de uso.
Artigo 28.º — Eliminação do curso
Vigente desde: 03/05/1988