- 1 -O quadro de pessoal militar e civil da AFA será aprovado por portaria conjunta do Ministro da Defesa Nacional e do Ministro das Finanças, mediante proposta do CEMFA.
- 2 -A estrutura orgânica do quadro de pessoal no respeitante a pessoal docente será estabelecida de acordo com a constituição do corpo docente referida no artigo 15.º
Artigo 32.º — Quadro de pessoal
Vigente desde: 03/05/1988