- 1 -Às entidades públicas que efectuem estudos ou elaborem projectos de investigação de carácter técnico-científico no domínio da protecção civil são concedidos incentivos de natureza orçamental destinados à investigação e reequipamento.
- 2 -Os incentivos referidos no número anterior são definidos em função dos seguintes parâmetros:
- a)Valor de estudos ou projectos iniciados e concluídos durante o ano económico anterior;
- b)Montante total das verbas constantes do orçamento do ano anterior das entidades públicas referidas no n.º 1 destinadas à investigação e reequipamento.
- 3 -O disposto no presente artigo será regulamentado por portaria conjunta do Ministro da Administração Interna, do Ministro das Finanças e dos ministros que tutelam os serviços referidos no n.º 2 do artigo 1.º
Artigo 3.º — Incentivos
Vigente desde: 13/07/1993