- 1 -O estágio para ingresso na carreira de polícia administrativa municipal rege-se pelo disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, com as necessárias adaptações, no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, aplicável à administração local nos termos do Decreto-Lei n.º 409/91, de 17 de Outubro, e pelo disposto nos números seguintes.
- 2 -Nos concursos para admissão de estagiários são obrigatoriamente utilizados como métodos de selecção a prova de conhecimentos, o exame psicológico, o exame médico e a entrevista profissional, tendo os três primeiros carácter eliminatório.
- 3 -O estágio tem a duração de 18 meses e inclui a frequência, com aproveitamento de um curso de formação directamente relacionado com as funções a exercer, com a duração de dois semestres, a ministrar pelo Centro de Estudos e Formação Autárquica.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os candidatos que comprovem ter frequentado, com aproveitamento, o curso a que se refere o número anterior são dipensados da sua frequência.
- 5 -A não obtenção de aproveitamento nos cursos de formação a realizar implica o regresso do estagiário ao lugar de origem ou a imediata rescisão do contrato, sem direito a qualquer indemnização, consoante se trate de indivíduos providos, ou não, definitivamente.
- 6 -Os estagiários são remunerados pelo índice 135 da escala salarial do regime geral, sem prejuízo do direito de opção pela remuneração do lugar de origem, no caso de pessoal provido definitivamente.
- 7 -Findo o estágio, os candidatos são ordenados em função das classificações obtidas.
Artigo 4.º — Regime de estágio
Vigente desde: 18/07/1995