- 1 -Nos municípios que criem serviços municipais de polícia transitam para a carreira de polícia administrativa municipal os fiscais municipais que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Estejam habilitados com o 9.º ano de escolaridade;
- b)Frequentem, com aproveitamento, um curso de formação profissional na área de polícia administrativa municipal, com duração não inferior a seis meses, ministrado pelo Centro de Estudos e Formação Autárquica;
- c)Comprovem possuir a robustez física para o exercício das funções previstas na carreira, mediante exame médico de selecção;
- d)Obtenham relatório favorável em exame psicológico de selecção.
- 2 -A transição do pessoal a que se refere o número anterior efectua-se no escalão em que o funcionário se encontra posicionado e de acordo com as seguintes regras:
- a)Fiscal municipal-coordenador para guarda municipal graduado;
- b)Fiscal municipal principal para guarda municipal principal;
- c)Fiscal municipal de 1.ª classe para guarda municipal de 1.ª classe;
- d)Fiscal municipal de 2.ª classe para guarda municipal de 2.ª classe.
Artigo 5.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 18/07/1995