- 1 -Ao conselho de coordenação técnica incumbe coordenar e acompanhar as actividades agrícola, pecuária, florestal e agro-alimentar a prosseguir nos serviços e organismos do MADRP, no âmbito do planeamento e políticas respectivas.
- 2 -O conselho de coordenação técnica é constituído pelos seguintes membros:
- a)O director do GPPAA, que preside;
- b)Os subdirectores do GPPAA;
- c)Os directores-gerais, os equiparados a director-geral e os directores regionais do MADRP.
- 3 -O conselho de coordenação técnica funcionará em sessões plenárias, de acordo com o respectivo regulamento interno, a aprovar pelo Ministro, sob proposta do presidente.
Artigo 8.º — Conselho de coordenação técnica
Vigente desde: 09/05/1997