- 1 -A avaliação pode ser ordinária ou extraordinária.
- 2 -A avaliação ordinária é feita anualmente, com referência a 1 de Janeiro de cada ano, e reporta-se ao tempo de serviço prestado no ano anterior, sempre que o pessoal da PM se encontre em regime de comissão normal, salvo o disposto no número seguinte.
- 3 -Não haverá lugar a avaliação ordinária quando se verifique uma das seguintes situações:
- a)O agente se encontre em regime de comissão especial ou de inactividade temporária;
- b)Tenha sido avaliado extraordinariamente há menos de seis meses;
- c)Se encontre em situação de licença sem vencimento de longa duração.
- 4 -A avaliação extraordinária será feita sempre que:
- a)For determinada pelo comandante-geral, regional ou local;
- b)O primeiro avaliador ou o avaliado sejam movimentados e tenham decorrido seis meses após a última avaliação;
- c)Se revele necessário para efeitos de promoção, a solicitação do organismo competente.
- 5 -Aplica-se à avaliação extraordinária o disposto no presente diploma, com as necessárias adaptações.
Artigo 6.º — Natureza e periodicidade da avaliação
Vigente desde: 04/09/1998