- 1 -Para efeitos do estabelecido no artigo anterior a entidade administradora do conjunto turístico apresenta anualmente à assembleia de proprietários um orçamento das despesas respeitantes à administração, conservação, fruição e funcionamento de todas as infra-estruturas, instalações, equipamentos e serviços de uso comum.
- 2 -O orçamento é elaborado por forma que apareçam devidamente discriminadas:
- a)As despesas com a administração do conjunto turístico, que não podem ser superiores a 20% do total das restantes despesas orçamentadas;
- b)As despesas respeitantes às infra-estruturas urbanísticas;
- c)As despesas respeitantes a cada uma das instalações ou equipamentos de uso comum;
- d)As despesas respeitantes a cada um dos serviços de utilização de uso comum;
- e)O valor dos gastos gerais;
- f)O valor imputado a cada um dos elementos referidos no artigo anterior de acordo com a respectiva percentagem ou permilagem.
- 3 -O orçamento é apresentado até ao dia 30 de Outubro do ano anterior àquele a que respeita, devendo a convocatória da reunião da assembleia de proprietários ser acompanhada de um exemplar do mesmo.
Artigo 24.º — Orçamento
Vigente desde: 13/09/1999