- 1 -As embarcações de comprimento de sinal superior a 24 m serão equipadas com, pelo menos, 2 geradores de energia eléctrica autónomos e completamente independentes, sendo cada um deles capaz de alimentar os circuitos considerados essenciais para a segurança a navegar.
- 2 -Nas embarcações de comprimento de sinal entre 12 m e 24 m, um dos geradores indicados no n.º 1 deste artigo poderá ser substituído por uma bateria de acumuladores com capacidade para alimentar os circuitos essenciais durante, pelo menos, 6 horas.
- 3 -A bateria referida no número anterior poderá ser de arranque de motores e estar localizada na casa das máquinas.
ARTIGO 10.º — (Número de geradores eléctricos)
Vigente desde: 28/02/1984