- 1 -As embarcações com propulsão própria, de comprimento de sinal superior a 24 m, possuirão uma fonte de energia de emergência que possa alimentar, independentemente dos meios situados na casa das máquinas (durante, pelo menos, 3 horas), os seguintes circuitos:
- a)Iluminação da casa das máquinas, corredores, escadas e acessos aos meios de salvação;
- b)Faróis de navegação;
- c)Qualquer outro que for essencial para a segurança da embarcação ou das pessoas.
- 2 -A fonte de energia de emergência será localizada fora da casa das máquinas e acima da linha de água de modo que fique o mais possível ao abrigo de fogo ou de qualquer outro acidente.
- 3 -Poderão ser dispensadas do cumprimento parcial ou total destas regras as embarcações de tráfego local, de pesca local, rebocadores locais e auxiliares locais com arqueação bruta inferior a 100 t ou que transportem menos de 50 passageiros.
ARTIGO 9.º — (Fonte de energia de emergência)
Vigente desde: 28/02/1984