- 1 -Os geradores de energia eléctrica serão ligados a quadros ou painéis onde serão reunidos, em regra, os aparelhos de comando, de regulação e de protecção dos geradores.
- 2 -Os circuitos de distribuição de energia serão estabelecidos a partir dos quadros ou painéis mencionados no número anterior, devidamente protegidos por disjuntores ou fusíveis.
- 3 -Os aparelhos utilizadores de energia eléctrica serão alimentados por circuitos eléctricos cumprindo as seguintes regras:
- a)Cada circuito poderá alimentar um conjunto de utilizadores, no número máximo de 10, com potência unitária inferior a 500 W, até ao limite máximo de 30 A de consumo;
- b)Cada utilizador de potência unitário igual ou superior a 500 W será alimentado por circuito próprio e separado;
- c)Os circuitos de iluminação serão próprios e exclusivos para este fim, não podendo alimentar outros utilizadores;
- d)O número máximo de pontos luminosos que poderá ser ligado a cada circuito não ultrapassará 10.
ARTIGO 3.º — (Estabelecimento dos circuitos eléctricos)
Vigente desde: 28/02/1984