- 1 -Os circuitos eléctricos deverão ser protegidos contra curtos-circuitos e sobrecargas por disjuntores ou fusíveis.
- 2 -A protecção de curtos-circuitos deverá ser instalada em cada condutor não ligado à massa do casco.
- 3 -A protecção de sobrecarga deverá ser, em regra, instalada em cada condutor não ligado à massa do casco, podendo ser instalada apenas num dos condutores das instalações a 2 fios.
- 4 -As baterias de acumuladores destinadas a fornecer energia a serviços essenciais em emergência poderão ter, apenas, protecção contra curtos-circuitos.
- 5 -As baterias de acumuladores para arranque de motores de combustão poderão ter protecção contra curtos-circuitos ou não ter protecção.
ARTIGO 4.º — (Protecção dos circuitos eléctricos)
Vigente desde: 28/02/1984