- 1 -Os cabos e condutores eléctricos serão adequados às condições de serviço existentes a bordo das embarcações.
- 2 -Os cabos instalados nos locais exteriores, nos locais de máquinas, nos locais de carga ou de um modo geral nos locais onde possam existir vapores prejudiciais, incluindo os de óleo, deverão ter uma bainha de protecção impermeável.
- 3 -Nos locais habitados secos destinados a alojamentos, poderão ser utilizados condutores isolados a policloreto de vinilo ou equivalente montados no interior de tubos de material isolante.
- 4 -A secção dos condutores será escolhida atendendo à intensidade de corrente de serviço de modo a limitar a elevação de temperaturas dos condutores e a queda de tensão nos mesmos, que não deverá exceder no total 10% do valor da tensão nominal.
- 5 -Todos os cabos e condutores deverão ser, pelo menos, não propagadores de chama.
ARTIGO 5.º — (Cabos e condutores eléctricos)
Vigente desde: 28/02/1984