- 1 -As baterias de acumuladores deverão ser localizadas de modo a não ficarem sujeitas a calor ou frio excessivo, projecção de água ou outras condições que possam prejudicar o seu funcionamento ou acelerar a sua deterioração.
- 2 -As baterias de acumuladores serão instaladas de acordo com as regras a seguir indicadas:
- a)Poderão ficar em caixa situada em local adequado, interior ou exterior, ou em prateleira de tipo aberto desde que seja assegurada protecção contra a queda de objectos, derrame do electrólito e ventilação do local, se a potência do sistema de carga utilizado for inferior a 2 kW;
- b)Deverão ficar em compartimento especial e exclusivamente destinado a esse fim ou em caixas situadas no exterior, se a potência do sistema de carga for igual ou superior a 2 kW.
- 3 -As baterias de arranque deverão ser localizadas o mais perto possível dos respectivos motores.
- 4 -As baterias de acumuladores não poderão ser localizadas em alojamentos.
- 5 -As baterias de acumuladores com electrólitos diferentes não poderão ficar situadas no mesmo compartimento ou caixa.
- 6 -O interior dos compartimentos das baterias, incluindo prateleiras, caixas e outros elementos, deverá ser convenientemente protegido contra a corrosão, devendo o revestimento de chumbo usado para esse fim ter a espessura mínima de 1,5 mm e ser feito até à altura mínima de 7,5 cm.
- 7 -A protecção para baterias alcalinas será feita de modo idêntico ao descrito no número anterior, podendo ser empregue chapa de aço com 0,8 mm de espessura mínima.
- 8 -Os compartimentos, armários e caixas de baterias deverão ser ventilados de modo a evitar a acumulação de gases.
- 9 -As baterias situadas em casas de máquinas ou outros locais bem ventilados ligados a sistemas de carga com potência inferior a 2 kW poderão ser ventiladas por meio da própria ventilação desses locais.
- 10 -Nas caixas, armários ou compartimentos exclusivos de baterias não poderão existir aparelhos eléctricos susceptíveis de produzir arcos eléctricos, devendo a instalação eléctrica ser reduzida ao mínimo indispensável.
- 11 -A iluminação eléctrica só poderá ser realizada empregando aparelhagem antideflagrante.
- 12 -Os elementos das baterias serão construídos de modo a evitar o derrame do electrólito, devido à inclinação das embarcações, até 22,5º.
Deverão ser empregues, de preferência e em geral, baterias certificadas pelos respectivos fabricantes para aplicação marítima, sendo esta condição obrigatória para baterias destinadas a servir como fonte de energia de emergência.
ARTIGO 6.º — (Instalação de baterias de acumuladores)
Vigente desde: 28/02/1984