- 1 -Cada bateria de arranque deverá ter capacidade suficiente para efectuar, pelo menos, o número de arranques indicado a seguir, com a duração mínima de 10 s:
- a)12 arranques para cada motor propulsor reversível;
- b)6 arranques por cada motor propulsor não reversível, ligado a hélice de passo variável ou outro sistema que permita o arranque do motor sem binário de oposição.
- 2 -Se as baterias de arranque alimentarem outros circuitos, a sua capacidade deverá ser aumentada no valor correspondente ao consumo desse circuitos, atendendo ao regime de funcionamento previsto.
- 3 -As embarcações com comprimento de sinal superior a 24 m terão, pelo menos, 2 baterias de arranque para motores propulsores, se estes forem de arranque exclusivamente eléctrico, as quais serão instaladas separadas e independentes uma da outra.
- 4 -As baterias poderão ser ligadas separadamente para cada motor, quando houver 2, ou em conjunto, por sistema de comutação adequado.
- 5 -As baterias de arranque de motores propulsores poderão servir para arranque de outros motores ou ser comuns a outros serviços.
ARTIGO 7.º — (Baterias de arranque de motores de combustão)
Vigente desde: 28/02/1984