- 1 -Os circuitos dos faróis de navegação das embarcações com propulsão própria, de comprimento de sinal superior a 24 m, serão estabelecidos de acordo com as seguintes regras:
- a)Cada farol será alimentado por circuito próprio e separado;
- b)A secção do condutor de alimentação não será inferior a 1,5 mm2;
- c)Estes circuitos partirão de um quadro próprio destinado exclusivamente a este fim.
- 2 -O quadro de faróis será alimentado, pelo menos, por 2 circuitos distintos e separados, sendo um deles proveniente da fonte de energia de emergência, se existir.
ARTIGO 8.º — (Circuitos dos faróis de navegação. Quadro de faróis)
Vigente desde: 28/02/1984