- 1 -As pensões de sobrevivência iniciadas anteriormente a 1 de Janeiro de 1984 são actualizadas por aplicação das percentagens regulamentares às pensões de invalidez e velhice que lhes servem de base de cálculo, segundo o valor que para estas resultaria do aumento no respectivo quantitativo mensal previsto no artigo 3.º
- 2 -A regra de actualização definida no número anterior é igualmente aplicável:
- a)Ás pensões de sobrevivência iniciadas a partir de 1 de Janeiro de 1984, desde que o óbito que lhes deu origem se tenha verificado em data anterior;
- b)Ás pensões de sobrevivência resultantes de óbitos verificados em data anterior a 1 de Dezembro de 1984 e correspondentes a pensões de invalidez ou velhice iniciadas até 31 de Dezembro de 1983.
Artigo 4.º — Actualização das pensões de vivência
Vigente desde: 04/04/1985