As pensões limitadas por aplicação das normas regime reguladoras da acumulação de pensões de diferentes esquemas obrigatórios de protecção social e as pensões reduzidas pela consideração de contribuições em mais de uma instituição de inscrição obrigatória para o efeito de cumprimento de prazos de garantia, por força do disposto nos artigos 27.º e 189.º do Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963, ou da aplicação de convenções internacionais, são actualizadas de acordo com a regra constante do artigo 3.º do presente diploma.
Artigo 5.º — Actualização das pensões limitadas e das pensões reduzidas
Vigente desde: 04/04/1985