- 1 -As pensões dos antigos fundos de reforma, iniciadas anteriormente a 1 de Janeiro de 1984, são actualizadas de acordo com o disposto no artigo 3.º
- 2 -São actualizadas, nos mesmos termos, as pensões reduzidas do regime geral iniciadas anteriormente a 1 de Janeiro de 1984 e auferidas em acumulação com as pensões a que o número anterior se refere.
Artigo 7.º — Actualização das pensões dos antigos fundos de reforma dos pescadores
Vigente desde: 04/04/1985