- 1 -Podem candidatar-se a peritos avaliadores os indivíduos que, até ao termo do prazo de apresentação das candidaturas, sejam possuidores de curso superior adequado, tenham concluído o respectivo curso há mais de sete anos, detenham experiência profissional no domínio da avaliação imobiliária e não estejam inibidos do exercício de funções públicas ou interditos para o exercício das funções a que se candidatam.
- 2 -Os cursos superiores que habilitam ao exercício das funções de perito avaliador constam de lista a aprovar por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e da Educação.
Artigo 5.º — Requisitos da candidatura
Vigente desde: 15/07/1993