- 1 -Compete à Divisão de Operações elaborar estudos, planos, informações, pareceres ou propostas no âmbito da utilização operacional dos meios e, em especial, sobre:
- a)Doutrina de guerra naval e conceitos de emprego operacional dos meios;
- b)Planos de defesa militar e de contingência;
- c)Planos de actividade operacional, nomeadamente a participação em exercícios;
- d)Organização operacional das Forças Armadas e, em particular, da componente naval do sistema de forças nacional;
- e)Requisitos operacionais e padrões de prontidão e de treino das forças e unidades navais, de fuzileiros e de mergulhadores;
- f)Controlo naval e protecção da navegação mercante;
- g)Sistema de alerta, ou precautelar, nacional;
- h)Planos civis de emergência, de protecção civil e de cooperação civil-militar.
- 2 -Compete igualmente à Divisão de Operações:
- a)Estudar e dar parecer, no domínio das operações, sobre a doutrina militar conjunta;
- b)Estudar e dar parecer sobre as missões específicas das Forças Armadas e o dispositivo militar;
- c)Acompanhar, em colaboração com o Instituto Hidrográfico, os assuntos relativos a aspectos ambientais susceptíveis de influenciarem o desenvolvimento das operações navais;
- d)Preparar e executar as tarefas de inspecção que lhe forem designadas.
Artigo 10.º — Divisão de Operações
Vigente desde: 01/09/1994