- 1 -Compete à Divisão de Informações elaborar estudos, planos, informações, pareceres ou propostas no âmbito da informação militar e da segurança militar, bem como do protocolo e do cerimonial, e, em especial, sobre:
- a)Aquisição, processamento e difusão de notícias e informações que importem ao cumprimento das missões da Marinha;
- b)Actividades de contra-informação;
- c)Medidas e normas de segurança militar;
- d)Disposições relativas a protocolo e cerimonial marítimo.
- 2 -Compete igualmente à Divisão de Informações:
- a)Assegurar a coordenação e controlo das actividades de informação militar e de segurança militar, no âmbito da Marinha;
- b)Preparar e executar as tarefas de inspecção que lhe forem designadas;
- c)Estudar e dar parecer, no seu âmbito, sobre doutrina militar conjunta;
- d)Assegurar a ligação com os adidos navais acreditados no estrangeiro, bem como com os adidos navais estrangeiros acreditados em Portugal, no âmbito das actividades relacionadas com a Marinha, sem prejuízo das competências do Ministério da Defesa Nacional e do Estado-Maior-General das Forças Armadas nesta matéria;
- e)Promover a orientação e a coordenação da instrução do pessoal da Marinha em matérias de informações militares e de segurança militar;
- f)Assegurar o cumprimento das directivas e normas do protocolo, nas relações com forças e unidades navais, missões e adidos navais estrangeiros e, no âmbito da Marinha, coordenar as acções comuns destas missões e adidos navais;
- g)Promover a actualização do cerimonial marítimo;
- h)Assegurar o planeamento e a coordenação das cerimónias militares a realizar no âmbito da Marinha.
- 3 -A Divisão de Informações mantém a ligação técnica às divisões de informações do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos Estados-Maiores do Exército e da Força Aérea, no âmbito do Serviço de Informações Militares.
Artigo 9.º — Divisão de Informações
Vigente desde: 01/09/1994