- 1 -Ao VCEMA compete, em especial:
- a)Dirigir superiormente o funcionamento do EMA;
- b)Dirigir e controlar a intervenção do EMA no âmbito das actividades de inspecção;
- c)Promover e coordenar a colaboração dos diversos organismos da Marinha nos trabalhos realizados no EMA;
- d)Submeter à apreciação do CEMA os estudos, informações, pareceres e propostas elaborados no EMA;
- e)Estabelecer a ligação do EMA com os órgãos e entidades exteriores à Marinha, no âmbito das atribuições do EMA.
- 2 -O VCEMA é um vice-almirante, hierarquicamente superior a todos os oficiais do mesmo posto, e substitui o CEMA nas suas ausências e impedimentos.
Artigo 6.º — Vice-Chefe do Estado-Maior da Armada
Vigente desde: 01/09/1994