- 1 -Para execução da sua missão poderão ser atribuídas à Escola Naval, em permanência ou transitoriamente, unidades navais da Armada.
- 2 -As unidades navais designadas para o desempenho desta missão ficarão subordinadas ao comandante da Escola Naval, na modalidade de subordinação determinada pelo Chefe do Estado-Maior da Armada.
III
Da organização do ensino
Artigo 11.º — (Atribuições de unidades navais)
Vigente desde: 11/07/1986