- 1 -Para os fins indicados no artigo 1.º são ministrados na Escola Naval os seguintes cursos:
- a)Curso de marinha;
- b)Curso de engenheiros maquinistas navais;
- c)Curso de administração naval;
- d)Curso de fuzileiros.
- 2 -Os cursos indicados no número anterior correspondem às respectivas classes dos quadros permanentes dos oficiais da Armada e conferem o grau de licenciado em Ciências Militares Navais.
- 3 -A extinção destes cursos ou a criação de outros com a mesma finalidade será feita por decreto, mediante proposta do Chefe do Estado-Maior da Armada.
- 4 -Os cursos indicados no n.º 1 terão a duração e estrutura curricular definidas no regulamento da Escola Naval, sendo os respectivos planos de estudos aprovados pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, mediante proposta do comandante da Escola Naval, tendo em conta o disposto no n.º 1 do artigo 15.º
- 5 -Qualquer alteração quanto à duração e à estrutura curricular dos cursos será definida também por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e da Educação e Cultura, sob proposta do Chefe do Estado-Maior da Armada.
- 6 -Os planos detalhados dos cursos e as normas pedagógicas para o seu funcionamento serão aprovados pelo comandante da Escola Naval.
Artigo 12.º — (Cursos)
Vigente desde: 11/07/1986