- 1 -Todos os cursos ministrados na Escola Naval deverão ser orientados no sentido de conseguir uma formação integral dos alunos como militares, marinheiros, chefes e técnicos.
- 2 -A preparação militar será objecto, de especial cuidado, tendo em vista que à Escola Naval interessa, fundamentalmente, formar oficiais de elevada craveira e cidadãos úteis ao País, devendo os alunos ser educados no culto do amor da Pátria, do respeito pela lei, da verdade, da lealdade, da coragem física e moral e das tradições da Marinha.
- 3 -Os currículos dos cursos, designadamente nos aspectos que se prendem com a natureza e o desenvolvimento das matérias neles incluídas, visarão atingir um adequado equilíbrio entre a satisfação de requisitos de natureza científica e humanística de base, próprios da carreira de qualquer oficial, e a preparação específica para o desempenho dos cargos atribuíveis aos oficiais subalternos das diferentes classes após a conclusão dos respectivos cursos.
- 4 -A formação militar naval, a preparação para chefia, a cultura humanística e a educação física serão, no essencial, comuns a todos os cursos.
Artigo 13.º — (Orientação do ensino)
Vigente desde: 11/07/1986