- 1 -O conteúdo dos cursos professados na Escola Naval engloba a estrutura curricular de disciplinas e um conjunto diversificado de actividades complementares de formação, cuja duração e natureza variam de acordo com o curso e ano a que respeitam.
- 2 -As disciplinas, consoante a sua natureza e finalidades específicas, dividem-se em:
- a)Disciplinas de formação científica de base;
- b)Disciplinas de formação técnico-naval;
- c)Disciplinas de formação militar.
- 3 -As disciplinas de formação científica de base, não directamente relacionadas com uma classe específica dos oficiais da Armada, contribuem para a preparação científica essencial ao posterior desenvolvimento das aptidões dos alunos, quer durante a frequência dos respectivos cursos quer após a sua licenciatura.
- 4 -As disciplinas de formação técnico-naval têm por finalidade proporcionar a preparação científica específica própria da classe a que o curso se destina e a facultar a formação básica de índole técnico-naval comum.
- 5 -As disciplinas de formação militar têm por finalidade proporcionar a adequada formação militar, humanística e cívica.
Artigo 14.º — (Estrutura curricular)
Vigente desde: 11/07/1986